O fim à censura ao Blog do Gusmão: lição aos blogueiros progressistas
Os blogueiros progressistas baianos começam a se movimentar para a realização de nosso primeiro encontro. A iniciativa coincide com a decisão da Quinta Câmara Civil, que derrubou a CENSURA ao Blog do Gusmão, de responsabilidade de Emílio Gusmão, blogueiro progressista baiano vítima de uma tentativa pueril e inútil de censura, denunciada em O Recôncavo (ver aqui, aqui e lá).
O fato de a censura ao Blog do Gusmão não ter sido pautada em nossa imprensa, como deveria, se deve, em muito, à péssima qualidade de nossos jornais que, dependentes das agências de notícias nacionais, só notificam o fato quando este é publicado em jornais do “sul maravilha”, a exemplo da solidariedade empenhada recentemente ao Estadão.
O Blog do Gusmão foi censurado e somente quem divulgou o caso, na Bahia, foram os blogueiros progressistas. O PIG e o PIGuinho baianos calaram-se, e isto não se deve à falta de conhecimento do assunto, amplamente divulgado até na blogosfera nacional.
No caso da censura ao Blog do Gusmão, o “esquecimento” do PIGuinho baiano é intencional. Eles relutam em nos “dar ousadia”.
O episódio mostra que os blogueiros progressistas baianos devem, de fato, se organizar.
O Blog dos Gusmão recebeu a solidariedade dos “blogues sujos” e o esquecimento do PIG e do PIGuinho baiano.
Será sempre assim, a não ser arrombemos a porta.
Por Charles Carmo
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Confira a íntegra da decisão que acabou com a censura ao Blog do Gusmão.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003940-75.2011.805.0000-0 – ILHÉUS
AGRAVANTE: EMÍLIO GUSMÃO
ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E C I S Ã O
Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Inibitória contra si ajuizada pelo Agravado, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, determinando a exclusão das notícias e notas postadas no “blogdogusmão”, sob os títulos: “O VALENTÃO E A DEDADA”; “ABC DO VALENTÃO” e “VIXE, COMEÇOU A VARREDURA” do “blogunidosporilheus”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz, em apertada síntese, que ao revés do afirmado na inicial, as postagens mencionadas não denigrem, desrespeitam ou mesmo atingem a honra e a imagem do ora Agravado.
Requer, por fim, o provimento recursal.
Em atendimento ao despacho de f. 91, o Recorrente recolheu as custas processuais devidas, consoante se infere da documentação de ff. 94/97.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Examinando-se os autos nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada não pode subsistir, com a devida vênia.
Urge transcrever parte da fundamentação esposada na decisão lavrada pelo insigne Ministro Celso de Melo, nos autos do AI nº 505.595, publicada no DJ-E do dia 23.11.2009.
“É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.” (grifei)
Nessa seara, devem-se só pesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
No caso em tela, constato, prima facie, que a matéria em questão representa, em verdade, característica de uma sociedade democrática e livre de censura, em que as publicações insertas nos blogs indicados nos autos são imbuídas de juízo crítico trazidos com bom humor, mas com limitações impostas pelo direito à inviolabilidade da honra e da imagem.
Isso posto, defiro a suspensividade pleiteada, a fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.
Intime-se o Agravado, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 05 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Data: 9 de maio de 2011, 11:56
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